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25 de Abril de 2024

Seria o fim dos aplicativos de transporte coletivo em Santa Catarina?

há 4 anos

Duas decisões judiciais atingiram os principais aplicativos de transporte coletivo (que se assemelham a um “uber” de ônibus, como o Buser e 4bus). Proferidas em 20/02/2020, elas suspenderam a divulgação e comercialização do serviços que tenha como ponto de partida e/ou chegada o Estado de Santa Catarina e que estejam em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em suas plataformas possuem.

Conforme a Constituição Federal, o transporte é um direito fundamental social e o rodoviário intermunicipal de passageiros, especialmente, deve ser fornecido pelos Estados, diretamente ou por delegação (artigo 6º e 8º, VII, respectivamente). E por ser um serviço público, deve se sujeitar aos princípios da universalidade, continuidade, modicidade de tarifas e ao poder de polícia.

A Lei Estadual que regula o tema (Lei Estadual n. 5.684/1980 e o Decreto Estadual n. 12.601/1980) determina que a empresa delegatária do serviço público – empresas particulares que prestam o serviço por meio de concessão – deve ser registrada ao órgão vinculado ao Estado.

A remuneração pelo serviço deve ser realizada mediante tarifa, estabelecida pelo mesmo órgão que recebe o cadastro das empresas privadas. Este órgão também estabelece os horários e itinerários disponíveis para cada trajeto.

E diante das alegações realizadas no processo, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital entendeu que, a princípio, o modo pelo qual ocorre a comercialização das passagens pelas plataformas configura concorrência desleal, tendo em vista a diferença de aproximadamente 30% do preço com o transporte regular de passageiros, somado com o fato de que não há preenchimento dos requisitos legais para a realização do transporte regular.

O Juízo frisou a importância da regulamentação das novas atividades econômicas, que surgiram por intermédio da tecnologia, a fim de preservar o direito à livre iniciativa e, inclusive, para oportunizar às empresas já autorizadas legalmente a adotarem o novo modelo, garantindo a igualdade de concorrência e condições.

Sendo assim, foi determinado aos aplicativos a suspensão na venda de novas passagens e a fiscalização por parte da agência reguladora responsável.

A decisão ocorreu em sede de liminar e depende de instrução processual antes da definitiva.

(Autos n. 50089275420208240023 e 50089231720208240023)

Maria Gabriela Basso Rizzotto - Basso & Da Croce Sbeghen Advocacia e Consultoria Digital

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